16 de mai. de 2012

CRÉDITO DE EMERGÊNCIA PARA OS PRODUTORES BAIANOS

Extraído do MANUAL BÁSICO DO BANCO DO NORDESTE - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PROGRAMAS ESPECIAIS Versão 001 - 10/05/2012 Contribuição José Carlos Canci - Eng°  Agrônomo Credenciado pelo BNB
Fotos de autoria do Sindicato dos Produtores Rurais de Ipirá - maio de 2012
1 Finalidade
Promover a recuperação ou preservação das atividades de agentes produtivos afetados pela seca ou estiagem, mediante a concessão de crédito específico, destinado a financiar o que se segue:
a) no setor rural: investimentos fixos, investimentos semifixos e custeio;
b) setores industrial, agroindústria, comercial e de prestação de serviços: investimentos fixos e investimentos mistos.
Notas:
1 Serão financiados, preferencialmente, investimentos que possam contribuir para a convivência sustentável do agente produtivo com os períodos de seca ou estiagem.
2 Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas restrições quanto a atividades e itens financiáveis e não-financiáveis, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
3 No setor de comércio, poderá ser concedido crédito específico para a  Reposição de estoques, isoladamente ou como item do projeto de investimento.
4 Nos setores industrial e agroindustrial, poderá ser concedido crédito específico para a aquisição de matérias-primas e insumos e, no setor de prestação de serviços, poderá ser concedido crédito específico para a aquisição de insumos, isoladamente ou como itens do projeto de investimento.
5 Veda-se o financiamento da aquisição isolada de animais em qualquer caso.
2 Público-alvo
2.1 Produtores rurais (pessoas físicas, inclusive empresários registrados na junta comercial,e pessoas jurídicas).
2.2 Pessoas jurídicas (empresas privadas, cooperativas e associações) e empresários registrados na junta comercial, inclusive microempreendedores individuais, atuantes nos setores industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços.
Notas:
6 Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário, aplicam-se a este Programa as mesmas restrições e exigências quanto ao enquadramento no público-alvo, vigentes no âmbito do programa de crédito
que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
7 As propostas apresentadas por cooperativas e associações serão contratadas com os respectivos membros em vez de com as próprias entidades, observado, quanto à natureza jurídica do associado, o disposto no item 2 anterior.
8 O produtor rural pronafiano será atendido no âmbito do programa emergencial disciplinado no Capítulo 16 deste título, observando-se as respectivas normas, de modo que o enquadramento não poderá ser no âmbito do presente Programa.
3 Fonte dos Recursos
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
4 Limitações
Observada a margem disponível no LRC do mutuário ou, conforme o valor, o valor do LRP deferido para amparar a operação, respeitar-se-ão as seguintes limitações.
4.1 Limite de endividamento: até R$ 100.000,00 por mutuário em uma ou mais operações.
4.2 Capital de Giro Associado ao Investimento Fixo - os mesmos percentuais máximos, aplicados sobre o investimento fixo projetado financiado pelo Banco, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
5 Prazos
O prazo máximo da operação será determinado em função do cronograma físico e financeiro do projeto ou proposta e da capacidade de pagamento do mutuário, observado o seguinte:
a) produtores rurais: até 8 anos, inclusive até 3 anos de carência;
b) demais agentes produtivos: até 5 anos, inclusive até 1 ano de carência;
6 Encargos
6.1 Juros: à taxa efetiva de 3,5% a.a., sem bônus de adimplemento.
6.2 Tarifas e IOF: conforme a regulamentação vigente.
Notas:
9 Os juros serão calculados, capitalizados e exigidos conforme a norma do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial, conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário.
7 Garantias
Conforme sejam o setor
econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas regras sobre constituição e dispensa de garantias, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
8 Reembolso
Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, aplicam-se a este Programa as mesmas regras sobre reembolso, vigentes no âmbito do programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.
9 Outras Condições
9.1 Área de atuação - Os municípios da área de atuação da SUDENE, conforme o Anexo 1, com decretação de situação de emergência ou de calamidade pública em face de seca ou estiagem, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011 (a lista de municípios nessa situação pode ser consulta na internet no seguinte endereço: www.defesacivil.gov.br/situacao/municipios.asp).
9.2 Apresentação da ART - Será exigida a apresentação, previamente à contratação do financiamento, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA ou o RRP do CAU, sempre que o plano ou projeto contemplar obras que exijam cálculos estruturais.
9.3 Cadastramento das Operações
As operações serão cadastradas nos seguintes programas do SIAC, em função do setor econômico, do porte e da atividade do mutuário:
a) 513 - FNE-SECA/2012-RURAL;
b) 514 - FNE-IRRIGAÇÃO/SECA-2012;
c) 515 - FNE-SECA/2012-INDÚSTRIA;
d) 516 - FNE-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
e) 517 - FNE-SECA/2012-COMÉRCIO;
f) 518 - FNE-SECA/2012-SERVIÇOS;
g) 519 - FNE/MPE-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
h) 520 - FNE/MPE-SECA/2012-INDÚSTRIA;
i) 521 - FNE/MPE-SECA/2012-COMÉRCIO;
j) 522 - FNE/MPE-SECA/2012-SERVIÇOS;
k) 523 - FNE/EI-SECA/2012-AGROINDÚSTRIA;
l) 524 - FNE/EI-SECA/2012-INDÚSTRIA;
m) 525 - FNE/EI-SECA/2012-COMÉRCIO;
n) 526 - FNE/EI-SECA/2012-SERVIÇOS.
9.4 Prazo para Formalização das Operações - até 28/12/2012.
10 Formalização
Conforme sejam o setor econômico, o porte e a atividade do mutuário e a finalidade do crédito, serão utilizadas as mesmas minutas previstas para o programa de crédito que utiliza recursos do FNE, no qual seria enquadrada a operação, caso não se tratasse de crédito emergencial.

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